Pesquisa de Preços no âmbito da União de acordo com a IN nº 65 SEGES/ME
No momento da fase de planejamento de uma contratação, a Administração Pública tem a obrigação de definir a sua necessidade, o objeto/solução que resolve esta necessidade e o valor máximo a ser pago por esta solução. Para isso, o legislador trouxe na lei 14.133/2021 algumas regras a serem seguidas pela Administração para a definição do valor máximo a ser pago.
No Capítulo II "DA FASE PREPARATÓRIA" seção I "Da Instrução do Processo licitatório" da lei de licitações, encontramos o artigo 23 nos dizendo o seguinte:
"Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto." (Grifo nosso)
Tal artigo nos demonstra que o servidor responsável em utilizar os recursos públicos deverá ter a preocupação em não pagar mais caro do que o mercado oferece na normalidade. O legislador obriga a licitação adaptar o valor estimado não apenas ao mercado comum (B2B e B2C) mas também ao próprio mercado de licitações. Afinal, a licitação possui um ambiente que estimula a competitividade entre os participantes, por vezes obrigando-os a diminuirem seus valores ao extremo para se tornarem vencedores da mesma, trazendo uma prática de preços diferente do mercado comum.
A lei vai além do caput impondo cinco metodologias diferentes para aquisição de bens e serviços comuns nos incisos que seguem o §1º do artigo 23: Painel ou Consulta de preços do PNCP (Portal Nacional de Compras Públicas); Contratações Similares feitas pela Administração Pública; Mídia Especalizado ou sitíos eletrônicos especializados ou de domínio amplo; Pesquisa direta com fornecedores e, por fim; Base nacional de nostas fiscais eletrônicas.
(Imagem de ASMETRO)
Esta regra, por fazer parte da norma geral de licitações, deve ser seguida por toda Administração Pública Direta (União, Estados e Municípios). Porém, naquilo que a lei não detalhar cabe a cada entidade regular a atuação de seus servidores podendo, inclusive, permitir que Estados e Municípios criem suas própias legislações de licitações complementando a lei 14.133/2021.
Quanto ao ato de regulação, a União o faz com a pesquisa de preço sob bens e serviços comuns através da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65 de 2021, dando as balizas e limites para atuação do servidor público responsável por estimar o preço da licitação. A IN (Instrução Normativa) vai desde a simples formalização da pesquisa até maiores detalhes em contratações de TIC e serviços com dedicação de mão de obra exclusiva.
Porém, o que queremos abordar neste artigo são as modalidades a serem seguidas pela União e como isso poderá trazer segurança para o servidor diante de auditorias do TCU, assim como vantagens a própria Administração no momento da utilização dos recursos públicos. Além disso, a regra deverá continuar sendo seguida por qualquer entidade que receber recusos públicos federais, independente de sua legislação e normas locais.
O incisos do artigo 5º da IN nº 65 é uma simples cópia dos incisos do §1º do artigo 23 da lei 14.133/2021, afinal não seria legal excluir, adicionar ou incluir novas metodologias de pesquisa pois a lei foi imperiosa quanto a este ponto. Porém, o que a IN faz é trazer uma ordem de prioridade que deve ser seguida na pesquisa de preço.
" §1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos."
Aqui a União está obrigando seus servidores a utilizarem em suas pesquisas os dados de outras contratações públicas. O inciso I traz a obrigação de utilizar a ferramenta "Painel de Preços" enquanto o II à busca por contratações similares da Administração Pública que ocorreram em menos de um ano.
Indo além, o §1º prevê que em alguns casos esses critérios serão impossíveis de serem utilizados então, ao se depararem com isso, não basta simplesmente abandonar a metodologia e aplicar outras, será necessário juntar ao processo uma justificativa explicando o porquê da impossibilidade da utilização dos incisos I e II.
O não cumprimento desta regra, aplicando de forma imediata a pesquisa direta com fornecedores (inciso IV), é o que vem trazendo diversas contratações com sobrepreços, resultando em auditorias do TCU com aplicação de penalidades aos servidores envolvidos. Pois, o fornecedor que possui interesse em ser contratado em eventual licitação, deseja lucrar o máximo possível. Com isso, ao perceber a intenção do servidor ao solicitar orçamento, oferece um preço muito acima do mercado que irá resultar em um valor estimativo mais alto e, no momento da licitação, oferta lance abaixo para se tornar vencedor mas ainda muito acima do que o mercado pratica.
O sobrepreço é algo assustador para o servidor responsável pela pesquisa de preço que, caso seja apontado como culpado pelo TCU, poderá ser multado em caráter educativo e ainda pagará os valores referentes ao dano ao erário sofrido pela Administração.
Agora, imaginemos uma simples contratação de 10.000 desifentantes onde a pesquisa de preço apontou para uma estimativa de R$ 15,00 mas, devido a um erro na pesquisa de preço e na elaboração do Termo de Referência, o licitante conseguiu ganhar com um produto que custa R$ 1,00 no mercado pelo valor de R$ 14,00. Após dois anos da contratação que consumiu todas as 10.000 unidades o TCU apontou tal irregularidade, resultando em um dano ao erário de R$ 130.000,00. Logo, ao final do processo, o servidor receberá uma multa educativa de R$ 20.000,00 mais a dívida pelo dano ao erário no valor de R$ 130.000,00.
A Pesquisa de Preço não é uma mera formalidade do processo licitatório, ela é elemento crucial para alcançar a eficiência esperada da Administração Pública. Com ela se define o bom ou mal gasto dos recursos públicos e a tranquilidade ou desespero dos servidores responsáveis. Caso possua insegurança em utilizar recursos da União em seu órgão, sempre procure um especialista.
GARCIA, Gabriel. TCU aponta irregularidades e sobrepreços de até 1.000% ma COP 30. 2026. CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/investimentos/tcu-aponta-irregularidades-e-sobreprecos-de-ate-1-000-na-cop30/#goog_rewarded. Acessado em 27/01/2026
ASMETRO. IN 73: Regulamenta pesquisa de preços para aquisição de bens e contratações de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. 2020. Dispnível em: https://asmetro.org.br/portalsn/2020/08/06/in-73-regulamenta-pesquisa-de-de-precos-para-a-aquisicao-de-bens-e-contratacao-de-servicos-em-geral-no-ambito-da-administracao-publica-federal-direta-autarquica-e-fundacional/. Acessado em: 27/01/2026.

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